quarta-feira, 29 de outubro de 2014
Entenda a taxa de coleta de lixo que foi aprovada em Pomerode
A Prefeitura de Pomerode, através do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgosto (Samae), comunica a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 291/2014, que institui a Taxa de Coleta de Lixo no Município de Pomerode, e dá outras providências. A concordância, por maioria dos votos, ocorreu no dia 14/10, em única discussão e votação.
A cobrança da Taxa de Coleta de Lixo inicia no ano de 2015, diretamente na fatura de água do Samae e, automaticamente, será anulada a taxa antiga, que estava vinculada ao carnê de IPTU. Neste sentido, serão revogados os artigos nºs 366, 367, 368, 369, da Lei Complementar nº 075/2001.
Para o presidente do Samae, Márcio Scheidemantel, a aprovação da taxa significa melhorias nos serviços e autonomia da autarquia que, a partir de agora, terá recursos para investir no saneamento básico do município, beneficiando toda a população.
“Estou satisfeito com a conquista, pois não era possível investir na água, já que o custo do lixo era suprido com o faturamento da água”, afirma Márcio.
O grande diferencial desta taxa é que, antes onde não existia edificação a taxa era paga, e agora haverá isenção., explica Márcio, acrescentando que o morador que não é abastecido diretamente com água da rede vai receber um boleto separado com esta cobrança.
Entenda a lei:
* A lei complementar nº 291/2014 aprovada em 14/10/2014 na Sessão da Câmara de Vereadores de Pomerode, retira a cobrança da taxa de lixo do carnê de IPTU, e passa a fazer a cobrança mensal deste valor junto com a fatura de água expedida pelo Samae.
* O valor é calculado pela UFM, variando de acordo com metragem da edificação e sua categoria (residência / indústria / comércio e prestação de serviços). As taxas variam de 5 a 16 UFM´s mensais, dependendo da categoria e metragem – sendo cada UFM no valor de R$ 2,3994.
* Hoje, estão devidamente cadastrados no município em torno de 8.000 unidades residenciais, 500 unidades comerciais e 500 indústrias.
* O contribuinte que comprove ter renda per capita mensal inferior a ½ salário mínimo, obedecendo as exigências legais, se beneficia da tarifa social, no valor de 50% da taxa.
* O mesmo desconto é concedido para residências situadas em áreas rurais, onde não há frequência normal de coleta de lixo.
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